Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.155/2021 no Código Penal, o crime de estelionato sofreu mudanças significativas em sua tipificação e em sua punição. A seguir, serão abordados todos os aspectos da nova legislação referente ao estelionato, bem como a doutrina que sustenta essas mudanças.
O estelionato é um dos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, mais especificamente no artigo 171. A conduta típica consiste em enganar alguém, com o objetivo de obter vantagem ilícita, causando prejuízo a outra pessoa. Para a caracterização do crime, são necessários três elementos: a conduta enganosa, o dolo específico de obter vantagem ilícita e o prejuízo à vítima.
A nova redação da Lei nº 14.155/2021 incluiu a possibilidade de o estelionato ser praticado por meio eletrônico, o que engloba todas as formas de comunicação digital, incluindo a internet, as redes sociais e os aplicativos de mensagens. Essa mudança legislativa vem ao encontro das transformações ocorridas no mundo digital, onde os golpes e fraudes se multiplicam, e as vítimas têm menos possibilidades de defesa.
Segundo a doutrina penal, o dolo específico do estelionato consiste na vontade do agente de obter vantagem ilícita. Para tanto, ele deve ter consciência de que está agindo de forma ilícita e, ainda assim, prosseguir com a conduta enganosa. Em relação ao prejuízo à vítima, este pode ser de natureza patrimonial ou moral.
A nova legislação também estabeleceu agravantes para o crime de estelionato. Um dos agravantes é a aplicação de pena em dobro, caso a vítima seja idosa ou vulnerável, isto é, não possua plena capacidade de discernimento. Outro agravante é o aumento da pena em um terço se o crime for cometido por funcionário público no exercício da função ou se a fraude envolver valores de grande monta.
A inclusão da modalidade eletrônica do estelionato na lei se justifica, uma vez que as fraudes no ambiente digital têm se mostrado cada vez mais ofisticadas, e as pessoas que as praticam se aproveitam das brechas de segurança dos sistemas e da ingenuidade das vítimas para obterem vantagens indevidas.
“Há milhares de pessoas que têm acesso à internet, e muitas delas são idosas, analfabetas, ou não possuem familiaridade com a tecnologia, o que as torna vítimas potenciais dos criminosos virtuais.”
Para a doutrina penal, as alterações na lei têm o objetivo de proteger a população das fraudes e golpes virtuais e, ao mesmo tempo, aumentar a punição aos criminosos que se utilizam desses meios para obter vantagens ilícitas. O aumento das penas e agravantes para casos específicos de estelionato tornam a legislação mais rigorosa, demonstrando como a nova legislação busca proteger a sociedade e punir os responsáveis pelo crime de estelionato.
No que diz respeito ao aumento da pena em dobro para vítimas idosas ou vulneráveis, a doutrina entende que essas pessoas são mais suscetíveis a serem enganadas e, portanto, merecem uma proteção especial do Estado. Sobre o tema, Zaffaroni et al. explicam que:
“O aumento de pena em razão da vulnerabilidade da vítima justifica-se pela necessidade de proteção especial que deve ser dispensada a quem, por suas condições pessoais, está mais exposto a ser enganado ou vítima de violência.”
Já no que tange ao aumento da pena em um terço para casos que envolvam valores de grande monta ou quando o crime é praticado por funcionário público, a nova legislação busca coibir as fraudes cometidas por pessoas que possuem maior poder aquisitivo ou que, em razão do cargo que ocupam, têm facilidade em praticar crimes dessa natureza. Sobre o tema, Greco explica que:
“[A lei] estabelece que a pena deverá ser aumentada quando a fraude envolver valores elevados ou quando o autor do delito ocupar função pública, já que essas situações potencializam o prejuízo ao bem jurídico tutelado.” (GRECO, 2020, p. 108)
Vale ressaltar que a inclusão da modalidade eletrônica do estelionato na legislação não exclui a possibilidade de o crime ser praticado de forma presencial. Dessa forma, a doutrina entende que a mudança na lei ampliou o alcance do tipo penal, mas não o limitou apenas ao meio digital. Sobre o assunto, Bitencourt e Costa afirmam que:
“A inclusão do estelionato eletrônico não elimina a possibilidade de o estelionato ser praticado de forma presencial, e sim, apenas amplia o espectro do ilícito, que agora passa a alcançar as fraudes cometidas no ambiente virtual.” (BITENCOURT; COSTA, 2021, p. 95
Em resumo, a Lei nº 14.155/2021 trouxe mudanças importantes para o crime de estelionato, incluindo a possibilidade de sua prática por meio eletrônico, o aumento de penas para casos específicos e a inclusão de agravantes para vítimas idosas ou vulneráveis. A nova legislação busca proteger a sociedade dos golpes e fraudes virtuais, ao mesmo tempo em que aumenta a punição aos responsáveis pelo crime de estelionato. A doutrina penal sustenta que as alterações na lei são necessárias para adequar a legislação às transformações sociais e tecnológicas, tornando-a mais eficaz no combate aos crimes contra o patrimônio.
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